A norma que responde em Maceió está nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.700 do Código Civil.
Art. 1.695 do Código Civil
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ler o Art. 1.695 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.699 do Código Civil
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Ler o Art. 1.699 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.700 do Código Civil
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Ler o Art. 1.700 do Código Civil na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 1.694 do Código Civil. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição…
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