O ponto de partida em Salvador é o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 17 e 18.
Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Ler o Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses… Ler o Art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ler o Art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.