Quem atua em Salvador trabalha com os arts. 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 78 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Ler o Art. 78 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Subseção IX Do Auxílio-Reclusão. Ler o Art. 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ler o Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.