Em Salvador, a leitura começa nos arts. 1.728, 1.729, 1.730, 1.731, 1.732 e 1.733 do Código Civil.
Art. 1.732 do Código Civil
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. Ler o Art. 1.732 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.733 do Código Civil
Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. § 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela. Ler o Art. 1.733 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.728 do Código Civil
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Ler o Art. 1.728 do Código Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.