Em Belo Horizonte, a leitura começa nos arts. 1º, 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 187 do Código Civil
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ler o Art. 187 do Código Civil na íntegra.
Art. 927 do Código Civil
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ler o Art. 927 do Código Civil na íntegra.
Art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Ler o Art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
- Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.