Quem atua em Belo Horizonte trabalha com os arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. Ler o Art. 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 64 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Subseção VI Do Salário-Família. Ler o Art. 64 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Ler o Art. 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.