Quem atua em Belo Horizonte trabalha com os arts. 473, 474, 475, 476, 477 e 478 do Código de Processo Civil.
Art. 477 do Código de Processo Civil
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ler o Art. 477 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 478 do Código de Processo Civil
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. Ler o Art. 478 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 473 do Código de Processo Civil
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ler o Art. 473 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
Cada artigo tem página própria com o texto completo.