O ponto de partida em Belo Horizonte é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 1.001, 1.002, 1.003, 1.004, 1.009 e 1.010.
Art. 1.009 do Código de Processo Civil
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Ler o Art. 1.009 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.010 do Código de Processo Civil
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ler o Art. 1.010 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.001 do Código de Processo Civil
Dos despachos não cabe recurso. Ler o Art. 1.001 do Código de Processo Civil na íntegra.
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