O ponto de partida em Palmas é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 554, 555, 556, 557, 558 e 559.
Art. 556 do Código de Processo Civil
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Ler o Art. 556 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 557 do Código de Processo Civil
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Ler o Art. 557 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 558 do Código de Processo Civil
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Ler o Art. 558 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
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