Quem atua em Palmas trabalha com os arts. 1º, 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Ler o Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 186 do Código Civil
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ler o Art. 186 do Código Civil na íntegra.
Art. 187 do Código Civil
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ler o Art. 187 do Código Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
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