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STFInformativo 29Segunda Turma

Aposentadoria

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.

Matéria: Servidores Públicos; Aposentadoria e Pensões; Empregado Temporário; Estados Federados

Legislação discutida

Lei 8.989/1979 do Município de São Paulo/SP, art. 172 CF/1988, art. 40, III, “c”

  • art. 172
  • art. 40
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aposentadoria?

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.989/1979 do Município de São Paulo/SP, art. 172 CF/1988, art. 40, III, “c”

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 29 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 154945.

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