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STFInformativo 608Primeira Turma

Arrependimento posterior e requisitos

A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do da

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

Matéria: Pena

Legislação discutida

CP: art. 16 e art. 168, § 1º, III Lei 7.492/86: art. 6º e 16

  • art. 16
  • art. 168
  • art. 6
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre arrependimento posterior e requisitos?

A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP: art. 16 e art. 168, § 1º, III Lei 7.492/86: art. 6º e 16

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 608 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 98658.

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