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STFInformativo 88Primeira Turma

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica — suspensão do processo contra o revel — e regra de direito penal mais gravosa — suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional.

Matéria: Citação x Princípio da Retroatividade Mais Benéfica

Legislação discutida

CF, art. 5º, XL. CPP, art. 366.

  • art. 5
  • art. 366
  • CF
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre art. 366 do cpp e lei 9.271/96?

O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica — suspensão do processo contra o revel — e regra de direito penal mais gravosa — suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 5º, XL. CPP, art. 366.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 88 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75284.

Fonte oficial

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