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STFInformativo 64Primeira Turma

Assistência Judiciária

Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não est

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Matéria: Procuradores

Legislação discutida

CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.

  • art. 5
  • art. 4
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre assistência judiciária?

Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 64 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 204458.

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