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STFInformativo 1082Segunda Turma

Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 R

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível d

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

Matéria: Associações; Partes e Procuradores; Substituição Processual; Direitos e Garantias Fundamentais; Associações

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, LXX, b.

  • art. 5
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre associações genéricas e inaplicabilidade do tema 1.119 r?

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, LXX, b.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1082 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1339496.

Fonte oficial

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