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STFInformativo 1139Plenário

Aumento de contribuição previdenciária por medida provisória

A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).

Matéria: Contribuição Previdenciária; Majoração de Alíquota; Medida Provisória/Processo Legislativo; Competência Concorrente; Medida Provisória; Lei Ordinária

Legislação discutida

CF/1988: art. 62, caput; art. 146, III; art. 149, § 1º; art. 150, I e III; e art. 195, § 6º. EC nº 103/2019: Art. 9º, § 4º. Lei nº 9.717/1998. MP nº 19/2020 do Estado do Tocantins: Art. 1º e 2º.

  • art. 62
  • art. 146
  • art. 149
  • art. 150
  • art. 195
  • art. 9
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aumento de contribuição previdenciária por medida provisória?

A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 62, caput; art. 146, III; art. 149, § 1º; art. 150, I e III; e art. 195, § 6º. EC nº 103/2019: Art. 9º, § 4º. Lei nº 9.717/1998. MP nº 19/2020 do Estado do Tocantins: Art. 1º e 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1139 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6534.

Fonte oficial

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