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STFInformativo 1057Plenário

Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados

"É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar oprosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.

Tese fixada

"É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar oprosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”

Matéria: Investigação penal/ Poder judiciário e Magistratura

Legislação discutida

LOMAN: art. 33, parágrafo único. Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: art. 90, § 1º.

  • art. 33
  • art. 90

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados?

"É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar oprosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

LOMAN: art. 33, parágrafo único. Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: art. 90, § 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1057 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5331.

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