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STFInformativo 87Segunda Turma

Benefícios Previdenciários e Maridos

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão i

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").

Matéria: Benefícios previdenciários

Legislação discutida

CF, art. 102, III, a; CF, art. 5º, I; CF, art. 226, § 5º. CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, V; CF, art. 202, §5º.

  • art. 102
  • art. 5
  • art. 226
  • art. 195
  • art. 201
  • art. 202
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre benefícios previdenciários e maridos?

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 102, III, a; CF, art. 5º, I; CF, art. 226, § 5º. CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, V; CF, art. 202, §5º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 87 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 207260.

Fonte oficial

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