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STFInformativo 211Plenário

Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.

Matéria: Controle de Constitucionalidade

Legislação discutida

CF, art. 24, I, § 1º. Lei 10.358/99 do estado de São Paulo. Decreto Lei 13.626/1943.

  • art. 24
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre cabimento de adin: ofensa reflexa?

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 24, I, § 1º. Lei 10.358/99 do estado de São Paulo. Decreto Lei 13.626/1943.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 211 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2344.

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