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STFInformativo 991Plenário

Competência da Justiça do Trabalho e execução de contribuições sociais

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Segundo o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Não se trata de adequação nem de aplicação retroativa da disciplina constitucional de competência, mas a observância relativamente a procedimento que ainda não ocorreu – no caso, a execução –, preservadas situações eventualmente consolidadas presente o antigo regime.

Tese fixada

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Matéria: Competência Jurisdicional; Justiça do Trabalho; Contribuições Previdenciárias

O julgamento está vinculado ao 505, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988, art. 114, § 3º, art. 195, I, a, II. EC 20/1998. CPC, art. 14, art. 1.046.

  • art. 114
  • art. 195
  • art. 14
  • art. 1
  • CF
  • CPC

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre competência da justiça do trabalho e execução de contribuições sociais?

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, "'a", e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 114, § 3º, art. 195, I, a, II. EC 20/1998. CPC, art. 14, art. 1.046.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 505, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 991 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 595326.

Fonte oficial

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