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STFInformativo 1052Plenário

Concessão automática de licença ambiental para empresas com grau de risco médio

É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público. Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicion

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público. Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicional, pelos órgãos competentes, de dados que não tenham sido disponibilizados na Redesim previamente ou no ato do protocolo do pedido de licenciamento.

Matéria: Licenciamento ambiental

Legislação discutida

CF/1988, art. 225, § 1º, IV e V Lei 6.938/1988, art. 10 Lei 14.195/2021, arts. 6º-A e 11-A, III

  • art. 225
  • art. 10
  • art. 6
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concessão automática de licença ambiental para empresas com grau de risco médio?

É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público. Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicional, pelos órgãos competentes, de dados que não tenham sido disponibilizados na Redesim previamente ou no ato do protocolo do pedido de licenciamento.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 225, § 1º, IV e V Lei 6.938/1988, art. 10 Lei 14.195/2021, arts. 6º-A e 11-A, III

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1052 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6808.

Fonte oficial

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