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STFInformativo 1134Plenário

Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Matéria: Flora; Concessão Florestal/Atribuições do Congresso Nacional; Competência Exclusiva; Concessão Florestal

Legislação discutida

CF/1988: art. 49, XVII. Lei nº 11.284/2006: art. 10, §§ 1º ao 6º.

  • art. 49
  • art. 10
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do poder legislativo?

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 49, XVII. Lei nº 11.284/2006: art. 10, §§ 1º ao 6º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1134 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3989.

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