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STFInformativo 1082Plenário

Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgado

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

Matéria: Normas Fundamentais do Processo Civil, Efetivação dos Julgados, Poderes do Magistrado, Adequação, Razoabilidade, Necessidade e Proporcionalidade; Direitos e Garantias Fundamentais, Duração Razoável do Processo

Legislação discutida

CPC/2015: art. 1º; art. 4º; art. 8º; art. 139, IV e art. 805. CF/1988: art. 5º, LXXVIII.

  • art. 1
  • art. 4
  • art. 8
  • art. 139
  • art. 805
  • art. 5
  • CPC
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais?

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPC/2015: art. 1º; art. 4º; art. 8º; art. 139, IV e art. 805. CF/1988: art. 5º, LXXVIII.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1082 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5941.

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