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STFInformativo 1107Plenário

Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

Matéria: Repartição de competências; matéria procedimental; corpo de bombeiros militar; realização de perícias; segurança pública; atuação conjunta e compartilhada

Legislação discutida

CF/1988: art. 24, XI; art. 144 §§4º e 5º Constituição estadual do Espírito Santo: Art. 130

  • art. 24
  • art. 144
  • art. 130
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre corpo de bombeiros militar: realização de perícia de incêndios e explosões?

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 24, XI; art. 144 §§4º e 5º Constituição estadual do Espírito Santo: Art. 130

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1107 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2776.

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