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STFInformativo 1075Plenário

COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

Matéria: Posse; Vigilância sanitária e epidemiológica

Legislação discutida

CPC/2015, art. 565; Lei 14.216/2021, art. 2º, §4º; Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX.

  • art. 565
  • art. 2
  • art. 59
  • CPC

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre covid-19: retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia?

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPC/2015, art. 565; Lei 14.216/2021, art. 2º, §4º; Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1075 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 828.

Fonte oficial

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