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STFInformativo 1099Plenário

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Tese fixada

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

Matéria: Tratados internacionais; denúncia; manifestação de vontade; Congresso Nacional; produção de efeitos/ Rescisão do contrato de trabalho; dispensa imotivada; Conveções da OIT

Legislação discutida

CF/88: Art. 7º, I; art. 49, I e art. 84, VIII Decreto 2.100/1996 Convenção 158 da OIT

  • art. 7
  • art. 49
  • art. 84
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do congresso nacional?

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/88: Art. 7º, I; art. 49, I e art. 84, VIII Decreto 2.100/1996 Convenção 158 da OIT

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1099 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADC 39.

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