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STFInformativo 972Plenário

Direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional

Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotad

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Matéria: Servidores públicos

Legislação discutida

CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV.

  • art. 5
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional?

Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 972 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6196.

Fonte oficial

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