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STFInformativo 1116Plenário

EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar

“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.

Tese fixada

“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”

Matéria: Família; Casamento; Dissolução; Divórcio

O julgamento está vinculado ao 1053, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 5º, XXXVI e 226, §6º. EC 66/2010. CC/2002.

  • art. 5
  • CF
  • CC

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ec 66/2010: desnecessidade de separação judicial prévia para se divorciar?

“Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 5º, XXXVI e 226, §6º. EC 66/2010. CC/2002.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1053, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1116 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1167478.

Fonte oficial

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