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STFInformativo 1179Plenário

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever d

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

Matéria: Repartição de Competências; Direito Processual; Direitos e Garantias Fundamentais; Acesso à Justiça / Custas Processuais; Gratuidade de Justiça; Valor da Causa; Limites Mínimo e Máximo

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XXXV; art. 22, I; art. 24, , IX e § 1º; art. 98, §§ 5º e 6º. CPC/2015: art. 98. Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: art. 4º; art. 11; e item 1 da Tabela I do Anexo Único.

  • art. 5
  • art. 22
  • art. 24
  • art. 98
  • art. 4
  • art. 11
  • CF
  • CPC

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fixação de custas judiciais no âmbito estadual?

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XXXV; art. 22, I; art. 24, , IX e § 1º; art. 98, §§ 5º e 6º. CPC/2015: art. 98. Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: art. 4º; art. 11; e item 1 da Tabela I do Anexo Único.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7533.

Fonte oficial

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