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STFInformativo 1223Plenário

ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobr

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.

Matéria: Impostos; ICMS; Adicionais de Alíquota; Telecomunicação; Essencialidade dos Serviços

Legislação discutida

ADCT: art. 82.

  • art. 82

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre icms: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza?

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

ADCT: art. 82.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1223 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7632.

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