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STFInformativo 1047Plenário

Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.

Tese fixada

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”

Matéria: IPI; Repercussão Geral

O julgamento está vinculado ao 502, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

RI/STF, art. 323-B Código Tributário Nacional; Lei 4.502/1964; Lei 10.451/2002; Decreto 4.070/2001; Decreto 4.544/2002.

  • art. 323

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre incidência de ipi sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional?

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

RI/STF, art. 323-B Código Tributário Nacional; Lei 4.502/1964; Lei 10.451/2002; Decreto 4.070/2001; Decreto 4.544/2002.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 502, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1047 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 627280.

Fonte oficial

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