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STFInformativo 1160Plenário

Inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - ADI 6.664/DF

São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

Matéria: Regime jurídico e provimento de cargos públicos; estabilidade e organização administrativa; segurança pública. cargos comissionados; processo legislativo; reserva de iniciativa

Legislação discutida

CF/198:, art. 37, I e II Constituição do Estado de Rondônia: art. 143, §§ 4º e 6º

  • art. 37
  • art. 143
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre inclusão de agentes de trânsito na segurança pública em âmbito estadual e reserva cargos de direção superior e funções gratificadas aos servidores de carreira estáveis - adi 6.664/df?

São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/198:, art. 37, I e II Constituição do Estado de Rondônia: art. 143, §§ 4º e 6º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1160 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6664.

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