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STFInformativo 986Plenário

Inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que cerceiem a liberdade de ensinar e aprender

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a ade

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).

Matéria: Competência legislativa concorrente

Legislação discutida

CF/1988, art. 1º, II e V; art. 5º, IV e IX, art. 22, XXIV, art. 24, §§ 1º e 2º, art. 30, I e II art. 206, II, V, VI e VII.

  • art. 1
  • art. 5
  • art. 22
  • art. 24
  • art. 30
  • art. 206
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que cerceiem a liberdade de ensinar e aprender?

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§ 1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de “orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 1º, II e V; art. 5º, IV e IX, art. 22, XXIV, art. 24, §§ 1º e 2º, art. 30, I e II art. 206, II, V, VI e VII.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 460.

Fonte oficial

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