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STFInformativo 29Plenário

Intervenção Federal

Cabe ao STF o julgamento de pedido de intervenção federal destinado a prover a execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que tal decisão seja derivada da aplicação de norma infraconstitucional. Interpretação do art. 36, II, da CF. Cuidando-se, por outro lado, de medida extrema, não se admite que a auto

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Cabe ao STF o julgamento de pedido de intervenção federal destinado a prover a execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que tal decisão seja derivada da aplicação de norma infraconstitucional. Interpretação do art. 36, II, da CF. Cuidando-se, por outro lado, de medida extrema, não se admite que a autoridade judiciária a quem a lei confere legitimidade para a formulação do pedido (Presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Federal, segundo o art. 350, II, do RISTF) se limite a encaminhar pretensão da parte interessada, devendo fazê-lo motivadamente.

Matéria: Intervenções Federal e Estadual; Poder Judiciário; Organização do Estado

Legislação discutida

CF/1988, art. 36, II RISTF, art. 350, II

  • art. 36
  • art. 350
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre intervenção federal?

Cabe ao STF o julgamento de pedido de intervenção federal destinado a prover a execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que tal decisão seja derivada da aplicação de norma infraconstitucional. Interpretação do art. 36, II, da CF. Cuidando-se, por outro lado, de medida extrema, não se admite que a autoridade judiciária a quem a lei confere legitimidade para a formulação do pedido (Presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Federal, segundo o art. 350, II, do RISTF) se limite a encaminhar pretensão da parte interessada, devendo fazê-lo motivadamente.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 36, II RISTF, art. 350, II

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 29 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no IF 232.

Fonte oficial

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