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STFInformativo 1121Plenário

Licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental

Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.

Tese fixada

Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Licença-Paternidade; Proteção à Família e à Infância; Regulamentação; Omissão Inconstitucional

Legislação discutida

CF/1988: Art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203; arts. 226 e 227. ADCT: art. 10, § 1º.

  • art. 5
  • art. 6
  • art. 7
  • art. 203
  • art. 226
  • art. 10
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre licença-paternidade: inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental?

Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: Art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203; arts. 226 e 227. ADCT: art. 10, § 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 20.

Fonte oficial

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