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STFInformativo 448Primeira Turma

Livramento Condicional e Unificação de Penas

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP.

Matéria: Aplicação da Pena

Legislação discutida

CP, art. 75, § 2º.

  • art. 75
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre livramento condicional e unificação de penas?

O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP, art. 75, § 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 448 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 88402.

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