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STFInformativo 1046Plenário

Normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal. É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastr

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal. É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados. A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR

Legislação discutida

Código de Defesa do Consumidor: art. 43, § 2º CF: art. 22, I Lei 16.624/2017 do estado de São Paulo

  • art. 43
  • art. 22
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito?

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal. É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados. A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Código de Defesa do Consumidor: art. 43, § 2º CF: art. 22, I Lei 16.624/2017 do estado de São Paulo

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1046 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5252.

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