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STFInformativo 51Primeira Turma

Pauta: Publicação no Período de Férias

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.

Matéria: Atos do Processo x Publicação

Legislação discutida

Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º. CPP, art. 797.

  • art. 66
  • art. 797
  • CPP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre pauta: publicação no período de férias?

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei Complementar 35/1979 art. 66, § 1º. CPP, art. 797.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 51 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74341.

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