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STFInformativo 771Plenário

Prescrição penal retroativa e constitucionalidade

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Le

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.

Matéria: Prescrição Penal Retroativa x Controle de Constitucionalidade

Legislação discutida

CP, art. 110, § 1º. Lei 12.234/2010. CPM, art. 240.

  • art. 110
  • art. 240
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre prescrição penal retroativa e constitucionalidade?

É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP, art. 110, § 1º. Lei 12.234/2010. CPM, art. 240.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 771 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 122694.

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