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STFInformativo 1020Plenário

Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

Matéria: Dependentes

Legislação discutida

CF, art. 227, caput e § 3º, IV Lei 8.069/1990, art. 33, § 3º

  • art. 227
  • art. 33
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes?

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 227, caput e § 3º, IV Lei 8.069/1990, art. 33, § 3º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1020 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4878.

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