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STFInformativo 1008Plenário

Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liber

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF, arts. 5º, IV, IX, XIV; 220. Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, art. 18, III, §§ 1º e 2º.

  • art. 5
  • art. 18
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos?

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, arts. 5º, IV, IX, XIV; 220. Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, art. 18, III, §§ 1º e 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1008 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3481.

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