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STFInformativo 1082Plenário

Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execuç

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).

Matéria: Tributação e Orçamento; Execução Orçamentária; Cultura

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do poder executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária?

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1082 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7232.

Fonte oficial

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