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STFInformativo 892Plenário

Transgêneros e direito a alteração no registro civil

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a e

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

Matéria: Pessoas Naturais; Registro Civil; Controle de Constitucionalidade; Princípios Fundamentais; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Tratamento Médico-Hospitalar

Legislação discutida

Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 58; Resolução 1.955/2010-CFM, art. 3º; Pacto de São José da Costa Rica

  • art. 58
  • art. 3

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre transgêneros e direito a alteração no registro civil?

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 58; Resolução 1.955/2010-CFM, art. 3º; Pacto de São José da Costa Rica

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 892 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4275.

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