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STFInformativo 1185Plenário

Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão

Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.

Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Cargo em Comissão; Requisitos para Criação; Modulação Temporal dos Efeitos

Legislação discutida

Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: art. 30 e anexo VII. Lei nº 16.466/2009 do Estado de Goiás. Lei nº 19.362/2016 do Estado de Goiás.

  • art. 30

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre tribunais de contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão?

Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás: art. 30 e anexo VII. Lei nº 16.466/2009 do Estado de Goiás. Lei nº 19.362/2016 do Estado de Goiás.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1185 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6918.

Fonte oficial

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