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STFInformativo 1153Plenário

Vedação ao efeito confiscatório: limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

As multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria (CF/1988, art. 146, III), apta a regulamentar o tema em todo o País.

Tese fixada

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”

Matéria: Sanções Tributárias; Multa Qualificada; Sonegação, Fraude ou Conluio; Reincidência; Limites / Direitos e Garantias Fundamentais; Princípio da Vedação ao Confisco

O julgamento está vinculado ao 863, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 146, III; e art. 150, IV; CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.689/2023; Lei nº 9.430/1996: art. 44, I, II, § 1º, VI e VII, § 1º-A e § 1º-C; Lei nº 4.502/1964: art. 71; art. 72; art. 73.

  • art. 146
  • art. 150
  • art. 113
  • art. 44
  • art. 71
  • art. 72
  • art. 73
  • CF
  • CTN

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre vedação ao efeito confiscatório: limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio?

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 146, III; e art. 150, IV; CTN/1966, art. 113, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.689/2023; Lei nº 9.430/1996: art. 44, I, II, § 1º, VI e VII, § 1º-A e § 1º-C; Lei nº 4.502/1964: art. 71; art. 72; art. 73.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 863, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 736090.

Fonte oficial

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