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L9882Lei 9.882/1999

Art. 14 do L9882ADPF no STF (processo e julgamento)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999 *

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 14

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 14 se encaixa no L9882

Este artigo integra o ADPF no STF (processo e julgamento), instituído pela Lei 9.882/1999. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 14 do L9882?

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999 *

A que lei pertence o art. 14 do L9882?

Ao ADPF no STF (processo e julgamento), instituído pela Lei 9.882/1999.

Onde conferir a redação vigente do art. 14 do L9882?

No portal do Planalto, na página oficial do ADPF no STF (processo e julgamento). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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