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L9427Lei 9.427/1996

Art. 20 do L9427Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)

Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025) § 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) § 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 20

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 20 se encaixa no L9427

Este artigo integra o Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 20 do L9427?

Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025) § 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) § 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

A que lei pertence o art. 20 do L9427?

Ao Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituído pela Lei 9.427/1996. Capítulo: "DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES".

Onde conferir a redação vigente do art. 20 do L9427?

No portal do Planalto, na página oficial do Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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