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L10233Lei 10.233/2001

Art. 13 do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; II – (VETADO) III – (VETADO) IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea “d” do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único. A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 13

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 13 se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 13 do L10233?

Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; II – (VETADO) III – (VETADO) IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012) Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea “d” do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012) V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) Parágrafo único. A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

A que lei pertence o art. 13 do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE".

Onde conferir a redação vigente do art. 13 do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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