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L10233Lei 10.233/2001

Art. 85 do L10233ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes

Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006) Parágrafo único. (VETADO) § 2o Às Diretorias compete: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) I - Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 85

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 85 se encaixa no L10233

Este artigo integra o ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 85 do L10233?

Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006) Parágrafo único. (VETADO) § 2o Às Diretorias compete: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) I - Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006) c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

A que lei pertence o art. 85 do L10233?

Ao ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes, instituído pela Lei 10.233/2001. Capítulo: "DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT".

Onde conferir a redação vigente do art. 85 do L10233?

No portal do Planalto, na página oficial do ANTT/ANTAQ — Reestruturação dos Transportes. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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