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L6996Lei 6.996/1982

Art. 2 do L6996Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições

Art. 2º - Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato. § 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser contratados a entidades da administração direta ou indireta dos Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior. (Revogado pela Lei nº 7.444, de 1985)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no L6996

Este artigo integra o Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições, instituído pela Lei 6.996/1982. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do L6996?

Art. 2º - Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato. § 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser contratados a entidades da administração direta ou indireta dos Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior. (Revogado pela Lei nº 7.444, de 1985)

A que lei pertence o art. 2 do L6996?

Ao Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições, instituído pela Lei 6.996/1982.

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L6996?

No portal do Planalto, na página oficial do Apoio Logístico Postal a Alistamento e Eleições. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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